CAPÍTULO I
DESIGNAÇÃO, NATUREZA, SEDE E DURAÇÃO
Artigo 1º
Designação
A Associação para a Emancipação da Juventude Rural, doravante designada por E-MWAVANO é uma pessoa de colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, que se rege pelos presentes estatutos e regulamento geral interno e demais legislação aplicável na Republica de Moçambique.
Artigo 2º
Natureza
A E-MWAVANO é uma organização nacional de apoio aos adolescentes e jovens rurais, independente de qualquer vinculação político-partidária ou religiosa, assente no respeito da dignidade da pessoa humana e no respeito mútuo, respeitando a diversidade cultural, equidade e igualdade de género e sem distinção de qualquer condição.
Artigo 3º
Sede e delegações
A Associação E-MWAVANO tem a sua sede na Cidade de Nampula, província do mesmo nome, podendo, por deliberação da Assembleia Geral estabelecer delegações em qualquer ponto do país e representações no estrangeiro.
Artigo 4º
Duração
A E-MWAVANO é constituída por tempo indeterminado, contando-se o início das suas actividades a data da assinatura da escritura pública.
CAPITULO II
DO FIM E OBJECTIVOS
Artigo 5º
Dos Fins
A E-MWAVANO tem como fim contribuir para o fortalecimento da juventude rural de modo a que seja saudável, líder e inovadora, participando na criação das condições objectivas e sustentáveis para o seu bem-estar social e económico e das suas comunidades.
Artigo 6º
Dos Objectivos
A E-MWAVANO tem por objectivo geral contribuir para o fortalecimento da juventude rural através de acções de capacitação, integração em clubes, associações e cooperativas bem como a assistência técnica nas áreas de empreendedorismo, liderança de grupos e cidadania comunitária, saúde, agricultura de conservação, nutrição e gestão de água e recursos naturais, especificamente:
CAPÍTULO III
DOS MEMBROS, ADMISSÃO, DIREITOS E DEVERES
Artigo 7º
Princípio geral
Pode ser membro da E-MWAVANO toda a pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, que se identifique com os Estatutos da mesma e esteja a gozar em pleno os seus direitos e deveres civis.
A qualidade de membro é intransmissível, sendo pessoal o exercício dos direitos e deveres.
Artigo 8º
Categoria dos Membros
A Associação E-MWAVANO estabelece quatro categorias de membros que são:
a) Membros fundadores
b) Membros ordinários
c) Membros beneméritos
d) Membros honorários
Artigo 9º
Admissão
a) A adesão como membro da E-MWAVANO é livre e voluntaria;
b) Serem maiores de 21 anos no caso de pessoas físicas;
c) A admissão de novos membros é da competência exclusiva da Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Direcção que prepara o expediente respectivo nos termos definidos pelo Regulamento interno.
Artigo 10º
Direitos dos Membros
Um) Os Membros da E-MWAVANO gozam dos seguintes direitos:
a) Participar das iniciativas promovidas pela E-MWAVANO;
b) Participar activamente nas Assembleias Gerais ordinárias e extraordinárias;
c) Eleger e ser leito para órgãos sociais;
d) Propor a alteração dos Estatutos da E-MWAVANO;
e) Ser informado nos termos regulamentares dos planos de actividades; realizações e situação financeira da E-MWAVANO;
f) Apresentar propostas e acções aos órgãos sociais que visam melhorar a realização das actividades e do alcance dos fins da E-MWAVANO;
g) Apresentar reclamações junto dos órgãos sociais contra qualquer acto ou resolução que prejudique a sua qualidade de membro, que afecte o prestígio da E-MWAVANO ou que signifique falta de cumprimento das disposições estatutárias ou deliberações tomadas;
h) Beneficiar-se das formações e capacitações conforme as necessidades e prioridades de fortalecimento da E-MWAVANO traçadas;
i) Usar os meios e bens destinados ao uso comum dos membros da E-MWAVANO nos termos definidos nos procedimentos e Regulamento interno;
j) Ser protegido e motivado em actividades relevantes dentro dos objectivos definidos pela E-MWAVANO;
k) Recorrer à Assembleia Geral sobre a proposta do Conselho de Direcção sobre a demissão de membro.
l) Pedir o seu afastamento da E-MWAVANO.
Dois) Os direitos previstos nos presentes estatutos são pessoais e intransmissíveis, sob qualquer título ou forma, e restritos aos membros fundadores e efectivos para serem votados como membros dos órgãos sociais.
Único. Perdem o direito consagrado na alínea c) dos presentes estatutos os membros honorários.
Artigo 11º
Deveres dos Membros
São deveres dos Membros da E-MWAVANO os seguintes:
a) Conhecer, respeitar e fazer respeitar, aplicar os estatutos, regulamentos, programas e demais deliberações dos Órgãos Sociais, das decisões internas e instruções da E-MWAVANO;
b) Pagar a Jóia e regularmente as quotas mensais de membro da E-MWAVANO;
c) Contribuir para o bom nome e sucesso da E-MWAVANO na realização das suas actividades;
d) Exercer com zelo, dedicação, dinamismo, comprometimento e responsabilidades aos cargos e tarefas para que for eleito;
e) Prestar contas pelas tarefas a que for incumbido;
f) Valorizar e manter fidelidade aos princípios e valores da E-MWAVANO;
g) Tratar com urbanidade, civismo e respeito todos os membros, parceiros e beneficiários da E-MWAVANO.
CAPÍTULO V
DA DISCIPLINA INTERNA
Artigo 12º
Perda da qualidade de membro
Perde a qualidade de membro da E-MWAVANO o membro que:
a) Renunciar de forma expressa por escrito;
b) Não cumprir culposamente o estabelecido nos presentes estatutos ou regulamentos;
c) Faltar ao pagamento da jóia ou deixar de pagar as suas quotas por um período superior a um semestre.
d) Ofender o prestígio e o bom nome da E-MWAVANO.
Artigo 13º
Sanções
São sanções disciplinares previstas na E-MWAVANO:
a) Repreensão verbal registada;
b) Repreensão escrita registada;
c) Exclusão;
Artigo 14 º
Repreensão Verbal registada
1) Será repreendido verbalmente, o membro que não observar o disposto no artigo 11, desde que a sua violação não seja grave.
2) Considera-se violação grave, se pela violação da norma não couber as sanções previstas nos artigos 15, 16 e 17 dos presentes estatutos.
3) Compete ao Conselho de Direcção aplicar a sanção prevista neste artigo.
Artigo 15 º
Repreensão registada
a) Será repreendido com registo da repreensão, o membro que não observar o disposto no artigo 11 dos presentes estatutos, se após repreensão verbal, o membro continuar a cometer violações.
b) Compete ao Conselho de Direcção aplicar a sanção prevista no número anterior, devendo cópia ser enviada ao conhecimento do Conselho Fiscal.
Artigo 16º
Exclusão
1) Será excluído da Associação E-MWAVANO, o membro que for sancionado por violação dolosa dos Estatutos da Associação; uso do nome e bens da Associação para interesses privados sem autorização; danificação dos bens da Associação de forma culposa.
2) Compete à Assembleia Geral deliberar a aplicação ou não da sanção prevista neste artigo, ouvido o Conselho Fiscal.
Artigo 17º
Renúncia à qualidade de membro
Qualquer membro que deseja renunciar a sua qualidade de membro fá-lo-á por escrito dirigindo ao presidente da Assembleia Geral, que disso informará aos demais Membros.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Artigo 18º
Disposições gerais e composição
Um) São órgãos da Associação E-MWAVANO:
a) Assembleia Geral;
b) Conselho de Direcção;
c) Conselho Fiscal.
Dois) O mandato dos titulares dos Órgãos Sociais da E-MWAVANO será de dois anos, podendo ser reeleitos uma vez.
Três) Sem prejuízo do estabelecido na alínea a) do artigo XX dos presentes estatutos os membros dos órgãos sociais da E-MWAVANO não têm direito a qualquer remuneração pelo seu trabalho em favor da associação.
Quatro) Estão vedados de serem titulares dos órgãos sociais os membros que:
a) São ou venham ser candidatos a cargos políticos;
b) Aqueles que forem eleitos para cargos políticos;
c) Venham a exercer cargos ou funções publicas de confiança ou em comissão, quer na administração pública directa ou indirecta.
d) Aqueles que venham a ser trabalhadores da E-MWAVANO
Artigo 19º
Assembleia Geral
Um) Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da E-MWAVANO e é composta por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos, não se fazendo representar por delegação de outro membro.
Dois) A Assembleia Geral reúne-se uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário e funciona com a presidência da Mesa da Assembleia Geral e esta é composta por um presidente, um Vice-Presidente e um Secretário;
Três) A Assembleia Geral Reúne-se ordinariamente uma vez por ano, por convocação do presidente da Mesa da Assembleia Geral e, extraordinariamente à pedido do Conselho de Direcção;
a) Todas as convocatórias para a reunião de Assembleia Geral deverão especificar o local, data e hora da reunião, assim como a agenda proposta para discussão que será a ordem de trabalhos.
b) A convocatória da Assembleia Geral é enviada com 15 dias de antecedência, através da convocação pessoal a cada um dos membros ou da publicação de um edital de convocação em jornal de maior circulação.
Artigo 20º
Competências da Assembleia Geral
Um) Compete a Assembleia Geral:
a) Aprovar, alterar os estatutos e ratificar as demais normas internas da E-MWAVANO;
b) Deliberar sobre o valor da jóia e a quotas dos membros;
c) Eleger e excluir os titulares dos órgãos sociais;
d) Apreciar e aprovar por voto o Relatório Anual ou o Plano Estratégico do Conselho de Direcção
e) Apreciar e aprovar o relatório de actividades e do plano orçamental da E-MWAVANO;
f) Apreciar e aprovar a alteração dos Estatutos;
g) Aprovar o Regulamento Interno da E-MWAVANO;
h) Deliberar sobre a abertura de delegações da E-MWAVANO no país sob proposta do Conselho de Direcção;
i) Deliberar sobre a extinção da E-MWAVANO e o destino do património social;
j) Ratificar ou alterar as sanções aplicadas ao membro;
k) Deliberar sobre a admissão e exclusão de membro;
l) Deliberar sobre demais assuntos que sejam da sua competência nos termos da lei aplicável.
Dois) Para as deliberações a que se referem as alíneas b), f) e g) do presente parágrafo será exigido o voto de três quartos dos membros presentes.
Três) Para a deliberação do estabelecido na alínea h) será exigido o voto de três quartos dos membros da E-MWAVANO.
Artigo 21º
Assembleias Gerais Extraordinárias
As Assembleias gerais extraordinárias se farão convocadas apenas a pedido de:
a) Maioria absoluta dos membros do Conselho de Direcção;
b) Maioria absoluta dos membros do Conselho Fiscal;
c) Um terço dos membros da E-MWAVANO.
Único. O pedido de convocação formalizado nos termos deste artigo, será encaminhado ao Conselho de Direcção, com indicação explícita do assunto a constar da agenda, não sendo permitido ao mesmo, sob qualquer pretexto eximir-se do seu cumprimento diligenciando todas as providencias para a sua realização.
Artigo 22º
Mesa da Assembleia Geral
A Assembleia Geral terá os seus trabalhos presididos e coordenados pelos membros da Mesa da Assembleia composta por um Presidente, Vice-Presidente e um Secretario.
Um) Compete em especial ao Presidente da Assembleia de Mesa da Assembleia Geral:
Convocar a Assembleia Geral, devendo indicar a respectiva agenda;
a) Presidir as sessões da Assembleia Geral;
b) Investir os titulares dos órgãos sociais;
c) Assinar as actas da Assembleia Geral.
Dois) Compete em especial ao vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral:
a) Substituir ao presidente de Mesa da Assembleia Geral em caso de ausência, impossibilidade ou impedimento deste;
b) Opinar e apoiar o presidente de Mesa da Assembleia Geral na condução das suas competências.
Três) Compete em especial ao Secretário de Mesa da Assembleia Geral:
a) Secretariar e lavrar as actas da Assembleia Geral;
b) Redigir a correspondência relativa às sessões da Assembleia Geral.
c) Receber e responder toda a correspondência da E-MWAVANO;
d) Manter o arquivo da documentação da E-MWAVANO.
Artigo 23º
Conselho de Direcção
Um) A E-MWAVANO é administrada por um Conselho de Direcção que é um órgão de direcção e representa a associação em juízo ou fora dele sendo composto por cinco membros eleitos, um Presidente, um Vice-presidente, um Secretario, um Tesoureiro e um Vogal, sendo as tarefas de cada um regulamentadas.
Dois) O Conselho de Direcção é o órgão operativo da E-MWAVANO e reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando as circunstâncias o exigirem.
Três) Compete ao Conselho de Direcção:
a) Propor a convocação da Assembleia Geral e respectiva ordem de trabalho,
b) Estabelecer as normas internas e resoluções para o funcionamento da E-MWAVANO;
c) Velar pelo fiel cumprimento dos estatutos.
d) Elaborar e propor à aprovação da Assembleia Geral os planos Estratégico, de Actividades e financeiros da E-MWAVANO;
e) Elaborar os regulamentos internos necessários ao funcionamento da E-MWAVANO e propor a aprovação da Assembleia Geral;
f) Representar a E-MWAVANO em todos os fóruns onde a presença da E-MWAVANO seja requerida;
g) Providenciar a angariação de fundos para o funcionamento da E-MWAVANO;
h) Assegurar e responder pelo cumprimento das obrigações da E-MWAVANO para com os seus membros, Estado e outras entidades;
i) Pronunciar-se sobre os pedidos de admissão, renúncia de membros;
j) Decidir sobre a admissão e exoneração do quadro operacional.
k) Proceder à contratação de pessoal para o trabalho em função específica nas operações da E-MWAVANO;
l) Apreciar sobre relatórios financeiros e narrativos das actividades da E-MWAVANO e propor a Assembleia Geral;
m) Celebrar acordos e assegurar o seu cumprimento;
n) Executar as demais competências prescritas na lei e nos presentes estatutos.
Quatro) O Conselho de Direcção é convocado pelo seu Presidente ou sob proposta do Director das Operações. O Conselho de Direcção não pode deliberar sem a presença da maioria dos seus membros, tendo o Presidente, além do seu voto, o de desempate.
Cinco) Poderão ser convocados na reunião do Conselho de Direcção os representantes dos beneficiários dos projectos ou programas realizados pela E-MWAVANO para consultas e concertação de acções do seu interesse.
Seis) São competências particulares do Presidente do Conselho de Direcção da E-MWAVANO:
Sete) São competências particulares do Vice-Presidente:
Oito) Compete em especial ao Secretário Conselho de Direcção:
Nove) São competências particulares do Tesoureiro:
Dez) São competências do Vogal:
Artigo 24º
Direcção das Operações
Na sua actuação o Conselho de Direcção é auxiliado por uma Direcção das Operações que é um órgão executivo.
A direcção das operações é composta por pessoal recrutado e remunerado segundo um perfil profissional, dirigido por um director Executivo recrutado pelo Conselho de Direcção.
O Perfil e as competências da direcção operacional estarão em sintonia com as áreas estratégicas da E-MWAVANO, sendo as tarefas regulamentadas.
Artigo 25º
Composição do Conselho Fiscal
Um) O Conselho Fiscal é órgão de verificação e fiscalização das actividades da Associação E-MWAVANO e é composto por três Membros entre os quais um Presidente, Vice-Presidente e um Secretário.
Dois) São competências do Conselho Fiscal:
a) Examinar as actividades da E-MWAVANO em conformidade com os planos estabelecidos;
b) Examinar e fiscalizar as contas e relatórios financeiro e das actividades da E-MWAVANO elaborados pelo Conselho de Direcção para posteriormente emitir parecer antes de serem submetidos à Assembleia Geral;
c) Fiscalizar a disciplina dos seus membros, eficiência e eficácia na realização das actividades da E-MWAVANO,
d) Apresentar relatórios sobre o seu trabalho às sessões ordinárias da Assembleia Geral,
e) Analisar as queixas dos Membros da E-MWAVANO relativamente às decisões Conselho de Direcção;
f) Zelar pelo cumprimento, por parte do Conselho de Direcção, dos estatutos, regulamento, plano e deliberações da Assembleia Geral,
Três) Compete em especial ao Presidente do Conselho Fiscal:
a) Convocar e presidir as sessões do Conselho Fiscal.
b) Assinar as deliberações e pareceres do Conselho Fiscal.
Quatro) Compete em especial ao Vice-Presidente do Conselho Fiscal:
a) Substituir o Presidente do Conselho Fiscal em caso de ausência, impossibilidade ou impedimento deste;
b) Opinar e apoiar o Presidente do Conselho Fiscal na condução das suas competências.
Cinco) Compete ao Secretário do Conselho Fiscal organizar e secretariar as sessões do Conselho Fiscal e lavrar as respectivas actas.
Seis) Os membros do Conselho Fiscal poderão participar sem direito a voto nas reuniões do Conselho de Direcção.
Sete) O Conselho fiscal reúne-se ordinariamente na primeira quinzena de cada trimestre, e trimestralmente sempre que convocado pelo respectivo presidente podendo deliberar com a presença de todos os seus membros.
CAPITULULO
DOS FUNDOS E BENS PATRIMONIAIS
Artigo 26º
Fundo
Constitui fundos da E-MWAVANO:
a) As quotas e jóias colectadas aos membros associados;
b) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais e estrangeiras;
c) Produto de venda de quaisquer bens da E-MWAVANO ou serviços prestados que a E-MWAVANO aufira na realização dos seus objectivos;
d) Os financiamentos obtidos pelas E-MWAVANO;
e) Quaisquer outras formas de angariação de fundos que resultem de alguma actividade promovida pela E-MWAVANO ou que lhe forem atribuídos.
CAPITULULO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 27º
Regulamento
A elaboração dos regulamentos é competência do Conselho de Direcção.
Um) Enquanto não forem aprovados os regulamentos, as disposições a estes inerentes emanarão do Conselho de Direcção;
Dois) As sanções aplicadas aos membros que violem os presentes estatutos serão estabelecidas em regulamento interno;
Três) O número, composição e funcionamento dos departamentos serão estabelecidos em regulamento interno da organização.
Artigo 28º
Representação
Um) A E-MWAVANO é representada em juízo e fora dele pelo Presidente do Conselho de Direcção.
Dois) Para salvaguardar os princípios da flexibilidade do exercício social, o Presidente do Conselho de Direcção poderá delegar competências à direcção executiva da E-MWAVANO.
Artigo 29º
Alteração dos Estatutos
Um) Compete à Assembleia Geral deliberar e aprovar as alterações dos estatutos nos termos da lei aplicável;
Dois) As propostas de alteração competem aos membros e o Conselho de Direcção devendo ser reduzidas a escrito e publicados no Boletim da República.
Artigo 30º
Dissolução e liquidação da E-MWAVANO
Um) A E-MWAVANO dissolver-se-á nos termos previstos na Lei Civil ou por deliberação por maioria absoluta da Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito.
Dois) Em caso de dissolução a Assembleia Geral deliberará sobre o destino do seu património, após liquidação do passivo, com preferência beneficiando uma instituição social com fins consentâneos com os da E-MWAVANO.
Artigo 31º
Casos omissos
Os casos omissos nos presentes Estatutos serão regulados pela lei aplicável às Associações e demais legislação complementar vigente na República de Moçambique.